Rescisão por Mútuo Acordo – O que é? Como funciona?

O Mútuo Acordo é a nova modalidade de rescisão contratual entre empregado e empregador.

Esta modalidade foi instituída na CLT pela lei 13.467/17, também conhecida como lei da reforma trabalhista, em seu artigo 484-A, e possibilita de comum acordo encerrar um contrato de trabalho existente.
A decisão de rescisão deve levar em conta a bilateralidade do fim do contrato de trabalho, desta forma, as duas partes, empregado e empregador devem estar de acordo com o fim da relação trabalhista.
É necessário o registro da vontade das partes em documento escrito e assinado e que as mesmas definam se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado, isto porque o aviso prévio se indenizado, será devido pela metade, agora, se trabalhado, o empregado deverá cumprir integralmente os dias do aviso. Será respeitado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto na Lei n° 12.506/2011, sem a redução de 2 horas ou 7 dias ao final
Confira a lei na íntegra:
Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§1º  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§2º  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Das verbas rescisórias

Como visto acima, na modalidade de rescisão por mútuo acordo, as verbas rescisórias deverão ser pagas da seguinte forma:

  • Aviso prévio pela metade, caso a rescisão seja indenizada.
  • Multa sobre o saldo do FGTS pela metade, ou seja, 20% dobre o saldo para fins rescisórios.
  • O trabalhador pode sacar somente 80% do saldo disponível na conta do FGTS do mesmo.
  • Nesta modalidade o trabalhador não tem direito ao seguro desemprego.

Sobre a formalização do acordo

O mútuo acordo veio para regulamentar uma prática considerada ilícita no passado, desta forma, o ideal é que o pedido seja escrito de próprio punho pelo empregado, descrevendo as regras do acordo na carta de demissão com pelo menos duas testemunhas.

Sobre a homologação no sindicato

A homologação da rescisão contratual no Sindicato não se faz mais necessária, haja vista que a Lei 13.467/17 revogou o §1º do artigo 477 da CLT.

Empregado com estabilidade profissional

No que diz respeito ao empregado com estabilidade, somente será possível a rescisão contratual a pedido do trabalhador, nunca por mútuo acordo, e ainda, com a assistência do respectivo sindicato da categoria, conforme artigo 500 da CLT.

Impor o mutuo acordo

Caso seja comprovado que o empregador obrigou o empregado a fazer a rescisão por mutuo acordo para redução de custo, a mesma será considerada nula
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